quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SALÁRIO DOS PROFESSORES ... – Por Klésia Pimentel


Em todo o País, são comuns os casos em que o Estado ou o Município atrasa o pagamento dos salários dos servidores públicos por vários meses, sem que nada estes possam fazer.

          Em Angélica (MS), o defensor público obteve liminar numa ação de cobrança contra o Município, para que os autores pudessem receber seus salários atrasados imediatamente, dado seu caráter alimentar. O entendimento do MM Juiz, que merece aplauso, deve ser seguido em todo o País, a fim de coibir a irresponsabilidade de muitos governantes que se julgam acima do bem e do mal.

          Ao se criar a previsão de pagamento e remuneração do cargo, é feita uma projeção dos valores que a folha de pagamento irá causar no orçamento do ente público. Portanto, há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o funcionalismo. Não há, por conseguinte, necessidade de se incluir no orçamento do ano seguinte o débito que já foi previsto anteriormente no orçamento.

          Se outro fosse o entendimento, poderíamos fazer a seguinte assertiva: vamos deixar para comer apenas daqui a dois anos; isso se o administrador tiver vontade de cumprir a lei.
          É palmar e inegável o direito dos requerentes em compelir a Prefeitura Municipal em pagar imediatamente e sem maiores delongas os valores de verba salarial. No caso sub judice é, também, possível a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil.

          Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os desesperados requerentes ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.

          As necessidades básicas e vitais do ser humano não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da Prefeita Municipal em pagar quando quiser e se quiser.

          Já dizia o matuto: "cavalo bom é o que cerca a vaca na hora, depois que foi para o brejo não adianta...". Por isso, o Poder Judiciário deve estar atento para que o adágio popular não se faça presente, pois o desespero que atinge as famílias dos funcionários não pode ser deixada ao desabrigo da justiça.

          No moderno processo civil, como bem lembrado por Luiz Guilherme Marinoni, está se abandonando a concepção clássica de que o CPC é fundado no binômio processo de conhecimento e processo de execução. Esse binômio, continua o doutrinador, "não é adequado para tutelar as novas situações criadas pela sociedade contemporânea. As tutelas antecipatórias – prestadas por exemplo para a proteção dos direitos da personalidade – são fundadas no art. 798, do Código de Processo Civil, que constitui a válvula de escape para o juiz prestar a adequada tutela jurisdicional."

          Se o pagamento dos vencimentos tem caráter alimentar, inequívoco o direito dos autores em receber os valores a que fazem jus, com sua respectiva correção monetária, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que os autores se encontram privados de valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica alimentar das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.

          Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

          Com efeito, antecipar a tutela, para evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível aos funcionários públicos deste município, é fato que não se pode negar.

          Com um análise superficial poderia se afirmar que não é possível a antecipação de tutela contra o poder público, máxime em relação a questão salarial. Mas ao interpretar a Lei 8.437/92, vemos que a mesma não tem aplicação ao caso em testilha. O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, em decisão dada em agravo de instrumento, publicada no diário da Justiça nº 4.951...

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16184/acao-de-cobranca-para-servidor-com-salario-em-atraso-liminar-e-deferida#ixzz23YaaiAM0

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