Em todo o País, são comuns os casos em que o Estado
ou o Município atrasa o pagamento dos salários dos servidores públicos por
vários meses, sem que nada estes possam fazer.
Em
Angélica (MS), o defensor público obteve liminar numa ação de cobrança contra o
Município, para que os autores pudessem receber seus salários atrasados
imediatamente, dado seu caráter alimentar. O entendimento do MM Juiz, que
merece aplauso, deve ser seguido em todo o País, a fim de coibir a
irresponsabilidade de muitos governantes que se julgam acima do bem e do mal.
Ao se criar a previsão de pagamento e
remuneração do cargo, é feita uma projeção dos valores que a folha de pagamento
irá causar no orçamento do ente público. Portanto, há previsão no orçamento dos
valores que serão gastos com o funcionalismo. Não há, por conseguinte,
necessidade de se incluir no orçamento do ano seguinte o débito que já foi
previsto anteriormente no orçamento.
Se outro fosse o entendimento,
poderíamos fazer a seguinte assertiva: vamos deixar para comer apenas daqui a
dois anos; isso se o administrador tiver vontade de cumprir a lei.
É palmar e inegável o direito dos
requerentes em compelir a Prefeitura Municipal em pagar imediatamente e sem
maiores delongas os valores de verba salarial. No caso sub judice é,
também, possível a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de
Processo Civil.
Relativamente a este aspecto, deve
ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença
condenatória. Se os desesperados requerentes ficarem a mercê de um provimento
futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.
As necessidades básicas e vitais do
ser humano não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a
boa vontade da Prefeita Municipal em pagar quando quiser e se quiser.
Já dizia o matuto: "cavalo bom é
o que cerca a vaca na hora, depois que foi para o brejo não adianta...".
Por isso, o Poder Judiciário deve estar atento para que o adágio popular não se
faça presente, pois o desespero que atinge as famílias dos funcionários não
pode ser deixada ao desabrigo da justiça.
No moderno processo civil, como bem
lembrado por Luiz Guilherme Marinoni, está se abandonando a concepção clássica
de que o CPC é fundado no binômio processo de conhecimento e processo de
execução. Esse binômio, continua o doutrinador, "não é adequado para
tutelar as novas situações criadas pela sociedade contemporânea. As tutelas
antecipatórias – prestadas por exemplo para a proteção dos direitos da
personalidade – são fundadas no art. 798, do Código de Processo Civil, que
constitui a válvula de escape para o juiz prestar a adequada tutela
jurisdicional."
Se o pagamento dos vencimentos tem caráter alimentar, inequívoco o
direito dos autores em receber os valores a que fazem jus, com sua respectiva
correção monetária, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil
reparação, posto que os autores se encontram privados de valores necessários à
sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica alimentar das
verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.
Aí está a verossimilhança do direito
invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a
ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.
Com efeito, antecipar a tutela, para
evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível
aos funcionários públicos deste município, é fato que não se pode negar.
Com um análise superficial poderia se
afirmar que não é possível a antecipação de tutela contra o poder público,
máxime em relação a questão salarial. Mas ao interpretar a Lei 8.437/92, vemos
que a mesma não tem aplicação ao caso em testilha. O Desembargador Rubens
Bergonzi Bossay, em decisão dada em agravo de instrumento, publicada no diário
da Justiça nº 4.951...
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